Artigo 23, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 23
É especialmente vedada a colocação de engenho publicitário, por qualquer meio:
I
nas margens dos rios, lagos ou represas, salvo em áreas de clubes ou exploradas legalmente por empreendimentos privados;
II
em árvores ou arbustos;
III
em postes de iluminação pública ou redes de telefonia;
IV
em torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
V
nos dutos de abastecimento de água, hidrantes ou castelos e torres d'água;
VI
em placas ou postes de sinalização de trânsito;
VII
era placas públicas de informação ou orientação;
VIII
em trevos ou passagens de nível;
IX
em pontes, passarelas, túneis ou muretas e grades de proteção das rodovias;
X
na pavimentação asfáltica, em meios-fios ou em quebra-molas;
XI
em calçadas ou passeios de pedestres ou ciclistas;
XII
em canteiros centrais de rodovias, ruas. avenidas ou interseções;
XIII
em orelhões ou cabines telefónicas;
XIV
em alambrados, cercas ou muros de áreas, logradouros ou edifícios públicos, salvo o disposto no art. 31;
XV
nas áreas verdes das quadras e marginais das ruas e avenidas, salvo o disposto no § 3° deste artigo,
XVI
em praças, jardins, monumentos ou prédios públicos;
XVII
em áreas destinadas a residências, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei.
§ 1º
Em caráter excepcional, durante eventos abertos á população em praças públicas ou vias fechadas para tal fim, poderá ser autorizada a colocação de engenhos publicitários nesses locais para veicular propaganda visual de patrocinadores do evento.
§ 2º
As disposições deste artigo não se aplicam às informações de interesse público constantes de engenhos publicitários colocados ou mandados colocar pela Administração Pública.
§ 3º
As Administrações Regionais poderão autorizar a colocação, no lado direito de ruas e avenidas, de engenho publicitário na modalidade back light, desde que:
I
as dimensões, altura e luminosidade sejam padronizadas e compatíveis com o local;
II
sejam veiculadas informações sobre hora e temperatura;
III
a publicidade restrinja-se ao nome. logotipo ou logomarca do patrocinador.
§ 4º
A Administração Regional poderá autorizar a colocação de cavalete em calcada ou passeio de pedestres com largura superior a três metros, desde que se localize nas proximidades do estabelecimento a que se refere, não tenha largura superior a ura metro nem diste menos de dois metros do meio-fio.