Artigo 30, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 30
A fixação de engenhos publicitários diretamente no solo ou por meio de hastes de sustentação, obedecidas as demais normas desta Lei, é permitida:
I
nas áreas internas dos parques de diversão pública e dos autódromos;
II
em canteiros de obras;
III
nas áreas de afastamentos mínimos obrigatórios não inferiores a cinco metros;
IV
em áreas situadas ao longo dos trilhos do metro, que não sejam urbanizadas;
V
era áreas ou terrenos de domínio público ainda não utilizados;
VI
em terrenos edificados ou sem edificações;
VII
em terrenos de associações ou de entidades religiosas, educacionais, culturais ou filantrópicas.
§ 1º
A distância mínima entre um engenho publicitário e outro, colocado na forma deste artigo, é de meio metro.
§ 2º
O engenho publicitário poderá ter sua face voltada para a parte externa às áreas previstas neste artigo.
§ 3º
É vedado utilizar mais do que oitenta por cento do comprimento das divisas para a colocação de engenho publicitário.
§ 4º
O disposto no inciso VI não se aplica aos terrenos destinados ás residências.