Artigo 72, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 72
O recurso administrativo será admitido uma única vez e dirigido à chefia imediata do prolator da decisão.
Parágrafo único
O recurso administrativo será decidido no prazo de quinze dias, com base em parecer técnico e em decisões anteriores.