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Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998

Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre

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Art. 62

As autorizações serão concedidas em caráter permanente ou em caráter temporário.

§ 1º

Serão concedidas em caráter permanente apenas autorizações para instalação de engenho publicitário em edificações.

§ 2º

Serão concedidas por prazo indeterminado as autorizações para instalar engenho publicitário em imóveis privados situados em áreas diversas das previstas no parágrafo anterior.

§ 3º

Convenem-se em licenças as autorizações concedidas em caráter permanente.

§ 4º

O alvará de licença não exclui as vistorias periódicas previstas no art. 39.

Art. 62, §1º da Lei do Distrito Federal 1918 de 27 de Março de 1998