Artigo 84 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 84
Além da multa, poderão ser aplicadas as demais sanções administrativas do modo seguinte:
I
cancelamento da autorização, quando a determinação não for cumprida no prazo do inciso I do § 2° do artigo anterior;
II
determinação de retirada do engenho publicitário, quando ele estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado;
III
recolhimento compulsório do engenho publicitário, no caso de infrações graves;
IV
suspensão das atividades da empresa de propaganda ou de publicidade pelo prazo de cinco a cento e vinte dias, no caso de infrações gravíssimas;
V
proibição de veicular propaganda ou fechamento definitivo da empresa de propaganda ou de publicidade que reincidir em infraçôes gravíssimas da mesma espécie, além da multa prevista no § 1° do artigo anterior.
Parágrafo único
O engenho publicitário será destruído quando recolhido aos depósitos e não reclamado em até trinta dias.