Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 1918 de 27 de Março de 1998
Dispõe sobre o uso de engenhos publicitários para veiculação de publicidade e de propaganda visual ao ar livre
Acessar conteúdo completoArt. 51
A autorização de que trata o art. 49° será fornecida a empresas de propaganda ou de publicidade cadastradas na Secretaria de Obras.
Parágrafo único
A Secretaria de Obras instituirá sistema de cadastro de publicidade e propaganda visual ao ar livre do Distrito Federal.