Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1990.
DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Capítulo I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º
Ao CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, órgão de controle externo, criado nos termos do § 1º, do art. 358, da Constituição do Estado, compete, na forma estabelecida nesta Lei:
I
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Municipais, os fundos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, exceto em relação ao Município do Rio de Janeiro;
II
Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes dos Municípios e das demais entidades referidas no inciso anterior.
Art. 2º
No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e a renúncia de receitas.
Art. 3º
Compete, também, ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios:
I
Apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, nos termos do art. 36, desta Lei;
II
Acompanhar a arrecadação da receita a cargo dos Municípios e das entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta Lei, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III
Apreciar, para fins de registro, na forma do Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a da eventual concessão do benefício de que tratam os § § 10 e 11, do art. 89, da Constituição do Estado;
IV
Representar ao Poder Municipal competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades; V- Aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas ou de despesa, inclusive a decorrente de contrato, as sanções previstas nos arts. 61 a 67, desta lei e determinar a atualização monetária dos débitos apurados;
VI
Decidir sobre denúncia de irregularidade que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos dos arts. 58 a 60, desta Lei;
VII
Decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos dois Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, sendo que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;
VIII
Decidir sobre recursos interpostos de suas decisões;
IX
Realizar, por iniciativa própria, das Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta lei, inclusive para a verificação da execução dos contratos;
X
Apreciar, para fim de registro, antes do término de cada legislatura, resoluções e decretos legislativos que fixarem a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do art. 1º, 345, da Constituição do Estado.
XI
Prestar as informações solicitadas pelas Câmaras Municipais, ou por qualquer de suas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas, neste último caso também à Assembléia Legislativa;
XII
Emitir, quando solicitado pela Comissão competente de Vereadores, pronunciamento conclusivo sobre matéria correspondente a de que trata o art. 124, da Constituição Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias;
XIII
Impor multas por infração da legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de normas estatutárias correlatas por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, e por descumprimento de sua decisão, bem como propor a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas, nos termos dos arts. 62 a 67, desta lei;
XIV
Decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa, no âmbito do controle interno;
XV
Prolatar decisão com eficácia de título executivo, nos casos de imputação de débito ou multa, nos termos do art. 360, § 3º da Constituição Estadual;
XVI
Propor, por intermédio da autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis, julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição;
XVII
Verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, na forma estabelecida em ato próprio;
XVIII
Verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, ou receitas, decorrentes de atos de aprovação de licitação, de contrato ou de instrumentos assemelhados;
XIX
Aplicar as penalidades previstas nesta lei, no caso de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrrente de contrato já executado, não submetido, em tempo hábil, a seu exame;
XX
Verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, como disposto em ato próprio;
XXI
Determinar instauração da tomada de contas especial, nos casos previstos no art. 10, desta lei;
XXII
Exercer o controle dos atos administrativos dos Municípios, nos termos dos arts. 79, 80 e 81, da Constituição Estadual;
XXIII
Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
XXIV
Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à respectiva Câmara Municipal;
§ 1º
No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder respectivo, as medidas cabíveis.
§ 2º
Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da comunicação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho decidirá a respeito.
§ 3º
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá declarar, por decisão da maioria absoluta de seus membros a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da administração pública municipal direta, indireta ou fundacional, na forma do Regimento Interno.
Art. 4º
Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios:
I
Exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes a matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
II
Eleger o Presidente e o Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
III
Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, bem como deliberar sobre direitos e obrigações que lhes sejam aplicáveis;
IV
Elaborar e alterar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e funcionamento;
V
Organizar seus Órgãos Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhes os cargos, funções e empregos, observada a legislação pertinente;
VI
Encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre sua organização e funcionamento, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como propor a aprovação do Estatuto do seu pessoal;
VII
Encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término de cada período mencionado;
VIII
Elaborar sua proposta orçamentária, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhá-las à Assembléia Legislativa depois de aprovada pelo Plenário;
IX
Prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa suas contas, no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, acompanhadas do relatório anual de sua atividades;
X
Exercer, de forma descentralizada, através de Delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, a fiscalização das unidades da administração direta, indireta ou fundacional dos Municípios, conforme estabelecido em ato próprio.
Capítulo II
DA JURISDIÇÃO
Art. 5º
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios tem jurisdição própria e privativa, no território de cada Município, excetuado o do Rio de Janeiro, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Art. 6º
A jurisdição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios abrange:
I
Qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o art. 1º, inciso I, desta lei, e que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II
Os que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III
Os responsáveis pela aplicação dos recursos provenientes de compensações financeiras ou indenizações recebidas pelo Município, resultantes do aproveitamento, por terceiros, de seus recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e minerais, bem como da exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural da bacia sedimentar terrestre e da plataforma continental;
IV
Os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e pelo Estado e entregues aos Municípios, nos termos dos arts. 158 e 159, da Constituição Federal, dos recursos de outra natureza, exceto dos repassados pela União ou pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, consoante o disposto no art. 71, inciso VI, da Constituição Federal e art. 123, V, da Constituição Estadual, respectivamente;
V
Os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública municipal;
VI
Os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições para fiscais e prestem serviços de interesse público ou social;
VII
Os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII
Os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal;
IX
Os responsáveis pela aplicação de adiantamento, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa; X- Os responsáveis pela administração da dívida pública Municipal;
XI
Os responsáveis pelo registro e escrituração das operações de gestão dos negócios públicos nos órgãos e entidades mencionadas no art. 1º, inciso I, desta lei, bem como pela fiscalização da execução e da exação dos registros procedidos;
XII
Os administradores de entidade de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos municipais, com referência aos recursos recebidos;
XIII
Os administradores de fundos;
XIV
Os fiadores e representantes dos responsáveis;
XV
Os que ordenem, autorizam ou ratifiquem despesas, promovam a respectiva liquidação ou efetivem seu pagamento;
XVI
Os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade;
XVII
Os que lhe devem prestar contas, ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei.
DO JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Capítulo I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art. 7º
Estão sujeitas à prestação ou tomada de contas, e só por decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 6º, incisos I a XVII, desta lei.
Art. 8º
Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I
Prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;
II
Tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano, ao erário, devidamente quantificado;
III
Tomada de contas especial, a ação determinada pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios ou autoridades competentes ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;
IV
Irregularidade, qualquer ação ou omissão, contrárias à legalidade, ou à legitimidade, à economicidade, à moral administrativas ou ao interesse público.
Art. 9º
As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 7º, desta lei, serão anualmente submetidas a julgamento do Conselho Estadual de Contas dos Municípios sob a forma de prestação ou tomada de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e em ato próprio.
§ 1º
Nas prestações ou tomadas de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários, geridos, ou não, pela unidade ou entidade.
§ 2º
Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do encerramento do exercício.
§ 3º
Nos demais casos, o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.
Art. 10º
Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, pelo Estado, ou por Município, na forma prevista no art. 6º, incisos III, IV e VII, desta lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
§ 1º
Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios determinará ao órgão central de controle interno, ou órgão equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2º
A tomada de contas especial, prevista no caput deste artigo e em seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios para julgamento.
Art. 11
Integrarão a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:
I
Relatório de gestão;
II
Relatório do tomador de contas, quando couber;
III
Relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV
Pronunciamento da autoridade competente de cada Poder do Município, bem como das entidades da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos;
V
Quaisquer outros documentos ou informações que o Conselho Estadual de Contas dos Municípios entender necessários para o seu julgamento.
Art. 12
As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:
I
Exercício financeiro;
II
Término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III
Execução, no todo ou em parte, de contrato formal;
IV
Comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;
V
Processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens materiais do Município ou pelos quais este responda;
VI
Imputação, pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
VII
Casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;
VIII
Outros casos previstos em lei ou regulamento.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no caso previsto no inciso VI, deste artigo, poderá promover, ex-officio, a tomada de contas do responsável.
Art. 13
Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios pelo Prefeito ou por autoridade competente, na forma do Regimento Interno do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
Art. 14
Para o desempenho de sua competência, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, bem como outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá solicitar à autoridade jurisdicionada de cada Poder do Município, bem como das entidades da administração direta, indireta, fundacional e dos fundos, outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.
DAS DECISÕES EM PROCESSOS
Art. 15
O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Conselho Estadual de Contas dos Municípios estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.
Art. 16
A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:
I
Preliminar, a decisão pela qual o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;
II
Provisória, a decisão pela qual o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 24 e 25, desta lei.
III
Definitiva, a decisão pela qual o Conselho Estadual de Contas dos Municípios julga regulares, regulares com ressalva ou irrregulares as contas.
Art. 17
Verificado irregularidades nas contas, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios:
I
Definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato inquinado;
II
Se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III
Se não houver débito, notificará o responsável para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões;
IV
Adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º
O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 2º
Reconhecida pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º
O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerado revel pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 18
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios julgará as prestações ou tomadas de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.
Art. 19
Ao julgar as contas, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade administrativa e civil dos responsáveis.
Art. 20
As contas serão julgadas:
I
Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;
II
Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza forma ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
III
Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a
Grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b
Injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c
Desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior. SUBSEÇÃO I DAS CONTAS REGULARES
Art. 21
Quando julgar as contas regulares, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios dará quitação plena ao responsável. SUBSEÇÃO II DAS CONTAS REGULARES COM RESSALVA
Art. 22
Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes. SUBSEÇÃO III DAS CONTAS IRREGULARES
Art. 23
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 62, desta lei.
Parágrafo único
- Não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de que trata o art. 20, inciso III, alínea A o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso I, desta lei. SUBSEÇÃO IV DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS
Art. 24
As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível ou julgamento de mérito a que se refere o art. 20, desta lei.
Art. 25
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1º
Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas. 2º - Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 26
A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-ão:
I
Mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II
Pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;
III
Por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, de acordo com o Regimento Interno.
§ 1º
A rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será comunicada ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
§ 2º
A ciência espontânea do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação.
Art. 27
A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:
I
No caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II
No caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 22, desta lei;
III
No caso de contas irregulares:
a
Obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Conselho Estadual de Contas dos Municípios que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou à multa cominada, na forma prevista nos artigos 23 e 62, desta lei;
b
Título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c
Fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 66 e 67, desta lei.]
Art. 28
A decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 27, inciso III, alínea b, desta lei.
Art. 29
O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta lei.
Parágrafo único
- A notificação será feita na forma prevista no art. 26, desta lei.
Art. 30
Em qualquer fase do processo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único
- A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.
Art. 31
Comprovado o recolhimento integral, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios formalizará a quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 32
Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 29, desta lei, sem manifestação do responsável, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá:
I
Determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
II
...VETADO...
Art. 33
A decisão provisória, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 34
Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:
I
Do recebimento pelo responsável ou interessado:
a
Da citação;
b
Da notificação;
c
Da comunicação de diligência;
d
Da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa.
II
Da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III
Nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Capítulo II
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
DO OBJETIVO
Art. 35
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes dos Municípios das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e dos fundos, para verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos e contratos, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará às Câmaras Municipal e o auxílio que estas solicitarem para o desempenho do controle externo a seu cargo.
Parágrafo único
- As decisões do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, em todas as matérias abrangidas por este Capítulo, observarão, no que couber, o disposto nas Seções II e IIII, do Capítulo I, do Título II, desta lei.
DAS CONTAS PRESTADAS PELO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 36
As Conselho Estadual de Contas dos Municípios compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º
As contas serão apresentadas pelo Prefeito, concomitantemente, às Câmaras Municipais e ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da respectiva sessão legislativa.
§ 2º
As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentários, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patrimoniais e pelo relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 206, § 5º, da Constituição Estadual.
§ 3º
Se as contas não apresentadas dentro do prazo previsto, ou se forem sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, de pleno, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, para os fins de direito.
§ 4º
Nas hipóteses figuradas no parágrafo anterior, o prazo marcado ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, para a apresentação de seu parecer, fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-as ciência do fato à Câmara Municipal respectiva.
§ 5º
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, nos termos do art. 360, II, da Constituição Estadual, encaminhará à Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer prévio sobre as contas, sugerindo as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara.
DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DA CÃMARA MUNICIPAL
Art. 37
Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios:
I
Realizar, por iniciativa das Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os fundos;
II
Prestar as informações solicitadas pelas Câmaras Municipais ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III
Emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da solicitação da Comissão de Vereadores, pronunciamento conclusivo sobre matéria submetida à sua apreciação, correspondente à de que trata o art. 124, § 1º e 2º, da Constituição do Estado.
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 38
Ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:
I
Admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
II
Concessão de aposentadoria e pensões, bem como os de fixação dos respectivos proventos;
III
Eventual concessão do benefício previsto no artigo 89, § § 10 e 11, da Constituição Estadual.
IV
Fixação da remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, conforme disposto no art. 3º, inciso X, desta Lei.
§ 1º
Os atos a que se refere, os incisos II e III, deste artigo serão, obrigatoriamente , formalizados com a fundamentação legal da concessão e deverão ser publicados e remetidos ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, até 30 (trinta) dias após esgotado o prazo previsto no art. 89, § 8º, da Constituição Estadual.
§ 2º
A fixação dos proventos, bem como as parcelas que os compõem deverão ser expressas em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma e, obrigatoriamente, publicadas em órgão oficial.
§ 3º
Os atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
§ 4º
Registro é a transcrição, em livro próprio, ou em ficha, de ato do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título, da concessão de aposentadoria, pensão, da fixação das respectivas remunerações, bem como da eventual concessão do benefício de que tratam os § § 10 e 11, do art. 89, da Constituição do Estado e das Resoluções e Decretos-Legislativos de que trata o artigo 345, da mesma Constituição.
§ 5º
Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma estabelecida em ato próprio.
DA FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS
Art. 39
Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:
I
Acompanhar pela publicação no Órgão Oficial do Município, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, a lei relativa ao plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais e o relatório bimestral resumido da execução orçamentária.
II
Receber uma via dos documentos a seguir enumerados:
a
Atos relativos à programação financeira de desembolso;
b
Balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e a prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada;
c
Relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;
d
Relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;
e
Cópia dos editais de licitação, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou dos atos de dispensa ou inexigibilidade daquela, acompanhados de seus fundamentos e justificativas, quando for o caso;
f
Cópia autenticada dos contratos e, quando decorrrente de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento;
g
Informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias;
h
Resoluções e Decretos Legislativos referentes à fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos;
III
Promover a realização de inspeções in loco:
IV
Realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, inciso I, desta Lei;
V
Fiscalizar, na forma do Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelos Municípios mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI
Fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação dos recursos repassados pela União e pelo Estado de que trata o art. 6º, incisos III e IV, desta lei.
§ 1º
Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no prazo estabelecido no Regimento Interno, dos documentos mencionados no inciso II, deste artigo.
§ 2º
As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores dos órgãos Auxiliares do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
§ 3º
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios comunicará às autoridades competentes dos Poderes competentes dos Poderes do Município o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 40
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.
§ 1º
No caso de sonegação, o Conselho Estadual de Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicará as sanções previstas no art. 63, inciso VI, desta lei.
§ 2º
Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicará as sanções previstas no art. 63, inciso VI, desta lei.
Art. 41
Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios:
I
Determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II
Notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.
Parágrafo único
- Não elidido o fundamento da impugnação, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso III, desta lei.
Art. 42
Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma do Regimento Interno, e quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º
No caso de ato administrativo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se não atendido:
I
Sustará a execução do ato impugnado;
II
Comunicará a decisão à Câmara Municipal respectiva;
III
Aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso II, desta lei.
§ 2º
No caso de contrato, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, quando seja o caso as medidas cabíveis.
§ 3º
Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da Comunicação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios decidirá a respeito.
Art. 43
A fiscalização das despesas decorrentes de contratos, de sua rescisão ou anulação, e de outros instrumentos congêneres será feita pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, bem como da execução dos contratos.
Art. 44
Em observância ao disposto no art. 77, inciso XXV, da Constituição Estadual, é vedado, nos atos licitatórios, ,adicionar ao preço, para composição de média ponderada ou cálculos similares, notas técnicas ou quaisquer outras formas de pontuação, na classificação final das propostas, uma vez que, nessa fase, os licitantes previamente habilitados ou pré-qualificados estarão em igualdade de condições técnicas.
Art. 45
A inexigibilidade de licitação pressupõe inviabilidade de competição, na forma da lei.
Art. 46
É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos e seus aditamentos, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa, respeitada a exceção prevista em lei.
Art. 47
A administração pública municipal observará as normas gerais referentes às licitações e aos contratos administrativos fixadas na legislação federal e estadual, bem como as normas e instruções expedidas pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, asseguradas:
I
A prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações;
II
A preexistência de recursos orçamentários para licitação e contratação de obras ou serviços e aquisição de bens.
Art. 48
Se o Conselho Estadual de Contas dos Municípios julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder, ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecerem do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios e ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, especialmente nos casos de edital de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, e de contrato, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a argüição e o julgamento da preliminar de nulidade.
Art. 49
Qualquer licitante ou contratado, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios contra irregularidades na aplicação da legislação pertinente.
Art. 50
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no exercício de sua competência constitucional, expedirá normas e instruções complementares reguladoras dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos.
Art. 51
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos municipais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficácia de sua atuação constitucional.
Art. 52
Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios ordenará, desde logo, a conversação do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 112, desta lei.
Parágrafo único
- O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
Capítulo III
DO CONTROLE INTERNO
Art. 53
Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I
Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos dos Municípios;
II
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos Municípios;
IV
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 54
No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades;
I
Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II
Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 11, inciso III, desta lei.
III
Alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 10, desta lei.
Art. 55
Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência de imediato ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º
Na comunicação ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I
Corrigir a irregularidade apurada;
II
Ressarcir o eventual dano o causado ao erário;
III
Evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º
Verificada em inspeção, auditoria ou no julgamento de contas, irregularidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, e provada a omissão, o dirigente de órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas nesta lei para a espécie.
Art. 56
A autoridade competente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 57
Aplicam-se ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no que couber, as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único
- A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída a órgãos específicos e regulada por ato próprio do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
Capítulo IV
DA DENÚNCIA
Art. 58
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
Art. 59
A denúncia sobre matéria de competência do Conselho Estadual de Contas dos Municípios deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidades.
Parágrafo único
- O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
Art. 60
No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º
Ao decidir, caberá ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios manter, ou não, o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 2º
Reconhecida a existência de dolo, má fé, ou malévola motivação de caráter político na denúncia, o processo será remetido ao Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios para as medidas legais cabíveis.
Capítulo V
DAS SANÇÕES
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 61
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá aplicar aos administradores ou responsáveis na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.
DAS MULTAS
Art. 62
Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Conselho Estadual de Contas dos Municípios aplicar-lhe multa de até 1000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por:
I
Contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 23, parágrafo único, desta lei;
II
Ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III
Ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano ao erário;
IV
Não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência ou a decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
V
Obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas;
VI
Sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
VII
Reincidência no descumprimento de decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
§ 1º
Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixar de cumprir a decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, salvo motivo justificado, a critério do Plenário.
§ 2º
No caso de extinção da UFERJ, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-la, o Conselho Estadual de Contas dos Municipais adotará parâmetro a ser utilizado para o cálculo de multa.
Art. 64
Pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios nos termos dos arts. 62 e 63, desta lei, quando pagas após o vencimento serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento.
Art. 65
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos ou, ainda, in casu, levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
DAS OUTRAS SANÇÕES
Art. 66
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente, ou não, com as sanções previstas na Seção anterior, aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a pena de inabilitação, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração municipal, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor.
Art. 67
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios proporá à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
Capítulo VI
DOS RECURSOS E COMPETÊNCIA RECURSAL
Art. 68
Em todos os processos submetidos ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
Art. 69
Das decisões originárias proferidas pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios cabem recursos de:
I
Reconsideração;
II
Embargos de declaração;
III
Revisão.
Art. 70
O recurso de reconsideração, que terá eleito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado na forma prevista no art. 34, desta lei.
Art. 71
Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
Parágrafo único
- Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado nos termos do art. 34, desta lei, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do pedido de reconsideração.
Art. 72
O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, que concluir pela nulidade do edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.
Art. 73
Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado na forma prevista no art. 34, inciso III, desta lei, e fundar-se-á:
I
Em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II
Em evidente violação literal da lei;
III
Em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
IV
Na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V
Na falta de citação do responsável, quando da decisão.
Art. 74
São competentes para interpor recursos:
I
A Administração Municipal;
II
O Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
III
Os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;
IV
Todos quantos, a juízo do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, comprovarem legítimo interesse na decisão.
Art. 75
Caberá recurso administrativo ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, das multas impostas por autoridades administrativas, no âmbito do controle interno.
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL
Capítulo I
DA SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 76
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios tem sede na Capital e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 77
Funciona junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios o Ministério Público, nos termos da legislação pertinente.
Art. 78
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios fixará, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção total de seus serviços.
Art. 79
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá dividir-se em Câmaras, instituir Delegações de Controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.
Art. 80
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios disporá de Órgãos Auxiliares para atenderem às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência, na forma estabelecida em ato próprio.
Capítulo II
DO PLENÁRIO, CÃMARAS E DELEGAÇÕES
Art. 81
O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, além de suas funções jurisdicionais e competência própria e privativa, exerce, também, atribuições normativas regulamentares no âmbito do controle externo e no da administração interna do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, de acordo com o disposto na presente lei, no Regimento Interno, bem como na legislação pertinente à administração financeira e de contabilidade pública do Município e legislação federal e estadual correlata.
Parágrafo único
- O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a presidência do Presidente do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma, competência e periodicidade estabelecidas em ato próprio.
Art. 82
O Plenário do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados no Regimento Interno.
Art. 83
As Delegações de Controle funcionarão junto a áreas regionais a serem definidas em ato próprio, que estabelecerá ainda sua constituição e funcionamento.
Art. 84
Os órgãos a que se referem os art. 87 e 89, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento regulados por ato próprio.
Art. 85
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios disporá de Quadro próprio para o pessoal de seus Órgãos Auxiliares, com a organização e atribuições fixadas em lei e em ato próprio.
Capítulo III
DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 86
...VETADO...
§ 1º
A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato.
§ 2º
Os Conselheiros, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausente com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 3º
Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Se houver empate na votação, estará eleito o Conselheiro mais antigo ou, a seguir, o mais idoso, se persistir o empate.
§ 4º
A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 5º
O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subseqüente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.
§ 6º
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor.
§ 7º
Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.
Art. 87
O Presidente exerce, na administração, as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam os órgãos da Presidência e os de realização descentralizada do controle externo, bem como os de administração geral.
Art. 88
Compete ao Presidente:
I
Dirigir o Conselho Estadual de Contas dos Municípios e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;
II
Dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
III
Expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa e outros atos da mesma natureza relativos aos servidores do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer atos de pessoal necessários à administração interna do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, os quais serão publicados no Diário Oficial ou no Boletim do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
IV
Autorizar despesas, movimentar as contas e transferências financeiras;
V
Ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se não forem de caráter sigiloso;
VI
Representar oficialmente o Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
VII
Assinar a correspondência, livros, documento e quaisquer outros papéis oficiais;
VIII
Corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, Prefeito Municipal, Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais.
IX
Apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
X
Encaminhar à Assembléia Legislativa os relatórios das atividades do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma prevista no art. 4º, incisos VII e IX, desta lei;
XI
Delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
Parágrafo único
- Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.
Art. 89
Os órgãos de assessoramento direto aos Conselheiros, denominados Gabinetes, subordinam-se, tecnicamente, aos respectivos titulares, vinculando-se administrativamente, ao Presidente.
Art. 90
Os cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos a que se referem os arts. 87 e 89, desta lei, serão objeto de livre nomeação, designação, exoneração ou dispensa, por ato do Presidente do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, com a exceção prevista no parágrafo único.
Parágrafo único
- O provimento e a exoneração dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros cumprirão ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.
Capítulo IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 91
Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
Mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II
Idoneidade moral e reputação ilibada;
III
Formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV
Mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
Art. 92
Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão escolhidos:
I
Três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa;
II
Quatro pela Assembléia Legislativa;
§ 1º
Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.
§ 2º
Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 93
Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I
Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II
Inamovibilidade;
III
Irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 77, inciso XIII, da Constituição Estadual, art. 150, inciso II, art. 153, inciso III, e § 2º, inciso I, da Constituição Federal;
IV
Aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no § 1º, in fine, do artigo anterior.
Art. 94
É vedado ao Conselheiro do Conselho Estadual de Contas dos Municípios sob pena de perda do cargo:
I
Exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;
II
Exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III
Exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;
IV
Exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V
Receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo;
VI
Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VII
Dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 95
É defeso aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil.
Art. 96
Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.
Parágrafo único
- A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I
Antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II
Depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III
Se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 97
Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.
Art. 98
Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único
- O prazo será prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Art. 99
Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 2 (dois) Conselheiros.
Capítulo V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO CONSELHO
DO OBJETIVO E ESTRUTURA
Art. 100
Aos Órgãos Auxiliares incumbem a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
Parágrafo único
- A organização, atribuições e normas de funcionamento dos Órgãos Auxiliares são as estabelecidas em ato próprio.
DO PESSOAL
Art. 101
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, disporá de Quadro próprio de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único;
Art. 102
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança;
Parágrafo único
- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá transformar e reclassificar cargos em comissão e funções de confiança de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 103
Os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura dos Órgãos Auxiliares serão providos, prioritariamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
DOS ORÇAMENTOS
Art. 104
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios encaminhará à Assembléia Legislativa as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício poderá ser iniciado pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.
§ 2º
A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Conselho Estadual de Contas dos Municípios e incluirá as despesas de capital para o exercício subseqüente.
§ 3º
A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
I
Correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;
II
Será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de sua competências;
III
Somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 105
O Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios tem sua composição, atribuições e competência definidas em lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, em seu Regimento Interno, ou em ato próprio, disporá sobre a formação, extinção, suspensão, ordem dos processos e procedimentos processuais, bem como sobre os prazos de tramitação, inclusive no Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no que concerne ao controle externo.
Art. 107
O Regimento Interno do Conselho Estadual de Contas dos Municípios somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 108
As publicações editadas pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios são as definidas no Regimento Interno.
Art. 109
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá firmar acordos de cooperação com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, do Município do Rio de Janeiro ou com os Conselhos de Contas dos Municípios de outros Estados, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 110
Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação dos correspondentes documentos comprobatórios na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 111
O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou investigação que envolverem atos ou despesas de natureza sigilosa serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.
Art. 112
A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.
Art. 113
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma de Lei Complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único do art. 209, da Constituição do Estado.
Art. 114
É indispensável a anuência prévia do Município, mediante lei, para que o Estado possa dispor sobre a renúncia de parcelas de receita pertencentes ao Município, nos termos do art. 199, da Constituição Estadual.
Art. 115
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios acompanhará, na forma estabelecida no Regimento Interno, o recebimento e aplicação de quaisquer recursos repassados pela União e pelo Estado aos Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.
Art. 116
...VETADO...
Art. 117
É facultativa a filiação, na qualidade de beneficiário, dos destinatários do art. 6º, inciso III, do Decreto-Lei nº 99, de 13 de maio de 1975, consoante o Decreto-Lei nº 193, de 14 de julho de 1975.
Art. 118
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.
Art. 119
O Presidente e o Vice-Presidente eleitos na sessão de instalação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios tomarão posse na própria sessão da eleição e exercerão os respectivos mandatos até a posse dos respectivos sucessores, a serem eleitos, nos termos do § 1º do art. 86, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro de 1992.
Art. 120
Os Conselheiros do extinto Conselho de Contas dos Municípios (Emenda Constitucional nº 12/80), em disponibilidade e aposentados, passarão a receber seus estipêndios no órgão de pessoal do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
Art. 121
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da vigência desta lei, encaminhará ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios toda documentação relativa à vida funcional dos Conselheiros do extinto Conselho de Contas dos Municípios, aposentados e em disponibilidade, para o exato cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 122
A partir da publicação desta lei todos os atos pertinentes aos Conselheiros do extinto Conselho de Contas dos Municípios, em disponibilidade e aposentados, serão praticados pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, através do Órgão competente, inclusive a regularização de títulos e apostilas.
Art. 123
Os cargos em comissão e as funções de confiança da organização administrativa provisória do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, que se consideram criados por esta lei, são, em denominação, símbolo, remuneração, regime jurídico e quantitativo, observada, exceto quanto aos dos Gabinetes do Órgão Executivo Superior do art. 87, e dos Órgãos de assessoramento do art. 89, desta lei, a proporcionalidade global estabelecida no artigo seguinte, os correspondentes aos da atual estrutura do Tribunal de Contas do estado, que também é adotada provisoriamente.
Parágrafo único
- A aplicação do disposto no art. 103, relativamente ao provimento prioritário dos cargos e funções a que se refere este artigo, dar-se-á somente após o decurso de prazo de 18 (dezoito) meses da instalação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
Art. 124
A lotação de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Estadual de Contas dos Municípios é fixada provisoriamente em quantitativo equivalente a 1/3 da existente no Tribunal de Contas do Estado, compreendendo os correspondentes em denominação, atribuições, responsabilidade, vencimentos, regime jurídico e demais especificações em geral.
§ 1º
Observada a lotação provisória fixada, a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Conselho Estadual de Contas dos Municípios incumbirá inicialmente:
a
Aos atuais servidores do Tribunal de Contas, oriundos do extinto Conselho de Contas dos Municípios, que serão postos à disposição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, atendida a conveniência daquele Tribunal;
b
Aos atuais servidores do Tribunal de Contas do Estado, lotados nas 5ª, 6ª, 7ª e 8ª, Inspetorias Gerais, que serão postos à disposição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, atendida a conveniência daquele Tribunal;
c
Aos servidores estaduais da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Estado, que mediante requisição, forem postos à disposição do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
§ 2º
Os servidores estaduais a que se refere o parágrafo anterior serão considerados em efetivo exercício para todos os efeitos, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens previstos em lei.
Art. 125
Os servidores estaduais que houverem prestado apoio técnico e serviços administrativos ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios e que forem considerados, quando em atividade, e indispensáveis aos serviços do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, poderão ser aproveitados, em caráter definitivo, no respectivo quadro de pessoal, atendido, inclusive o disposto no parágrafo único do art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e segundo critérios seletivos que vierem a ser estabelecidos em resolução do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.
Parágrafo único
- O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á por opção do servidor e anuência do órgão ou entidade de origem.
Art. 126
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de créditos especiais a serem abertos no prazo de até 30 (trinta) dias de sua vigência.
Art. 127
...VETADO...
Art. 128
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador