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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 9º

As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 7º, desta lei, serão anualmente submetidas a julgamento do Conselho Estadual de Contas dos Municípios sob a forma de prestação ou tomada de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e em ato próprio.

§ 1º

Nas prestações ou tomadas de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários, geridos, ou não, pela unidade ou entidade.

§ 2º

Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do encerramento do exercício.

§ 3º

Nos demais casos, o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.