JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 43

A fiscalização das despesas decorrentes de contratos, de sua rescisão ou anulação, e de outros instrumentos congêneres será feita pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, bem como da execução dos contratos.

Art. 43 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990