JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 70

O recurso de reconsideração, que terá eleito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado na forma prevista no art. 34, desta lei.

Art. 70 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990