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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 51

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos municipais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficácia de sua atuação constitucional.