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Artigo 121 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 121

O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da vigência desta lei, encaminhará ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios toda documentação relativa à vida funcional dos Conselheiros do extinto Conselho de Contas dos Municípios, aposentados e em disponibilidade, para o exato cumprimento do disposto no artigo anterior.