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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 59

A denúncia sobre matéria de competência do Conselho Estadual de Contas dos Municípios deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidades.

Parágrafo único

- O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.