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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 52

Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios ordenará, desde logo, a conversação do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 112, desta lei.

Parágrafo único

- O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.