Artigo 52 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 52
Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios ordenará, desde logo, a conversação do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 112, desta lei.
Parágrafo único
- O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.