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Artigo 102 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 102

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, observada a legislação pertinente, estabelecerá o escalonamento dos cargos em comissão e funções de confiança;

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá transformar e reclassificar cargos em comissão e funções de confiança de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 102 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990