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Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 16

A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:

I

Preliminar, a decisão pela qual o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;

II

Provisória, a decisão pela qual o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 24 e 25, desta lei.

III

Definitiva, a decisão pela qual o Conselho Estadual de Contas dos Municípios julga regulares, regulares com ressalva ou irrregulares as contas.