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Artigo 32, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 32

Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 29, desta lei, sem manifestação do responsável, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá:

I

Determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;

II

...VETADO...

Art. 32, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990