Artigo 32 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 32
Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 29, desta lei, sem manifestação do responsável, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá:
I
Determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente;
II
...VETADO...