Artigo 73, Inciso V da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 73
Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado na forma prevista no art. 34, inciso III, desta lei, e fundar-se-á:
I
Em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II
Em evidente violação literal da lei;
III
Em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
IV
Na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V
Na falta de citação do responsável, quando da decisão.