Artigo 23 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 23
Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada, monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 62, desta lei.
Parágrafo único
- Não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de que trata o art. 20, inciso III, alínea A o Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso I, desta lei. SUBSEÇÃO IV DAS CONTAS ILIQUIDÁVEIS