Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios tem jurisdição própria e privativa, no território de cada Município, excetuado o do Rio de Janeiro, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.