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Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 110

Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação dos correspondentes documentos comprobatórios na forma estabelecida no Regimento Interno.