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Artigo 126 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 126

As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de créditos especiais a serem abertos no prazo de até 30 (trinta) dias de sua vigência.

Art. 126 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990