Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 68
Em todos os processos submetidos ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa, na forma do Regimento Interno.