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Artigo 96, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 96

Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.

Parágrafo único

- A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:

I

Antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

II

Depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III

Se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 96, Parágrafo Único, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990