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Artigo 78 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 78

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios fixará, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção total de seus serviços.

Art. 78 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990