Artigo 53, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I
Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos dos Municípios;
II
Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres dos Municípios;
IV
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.