Artigo 96, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 96
Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.
Parágrafo único
- A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:
I
Antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
II
Depois da posse, contra o que lhe deu causa;
III
Se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.