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Artigo 91, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 91

Os Conselheiros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I

Mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II

Idoneidade moral e reputação ilibada;

III

Formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV

Mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 91, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990