Artigo 42 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 42
Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma do Regimento Interno, e quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º
No caso de ato administrativo, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se não atendido:
I
Sustará a execução do ato impugnado;
II
Comunicará a decisão à Câmara Municipal respectiva;
III
Aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso II, desta lei.
§ 2º
No caso de contrato, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, quando seja o caso as medidas cabíveis.
§ 3º
Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da Comunicação do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Conselho Estadual de Contas dos Municípios decidirá a respeito.