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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 48

Se o Conselho Estadual de Contas dos Municípios julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder, ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecerem do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios e ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, especialmente nos casos de edital de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, e de contrato, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a argüição e o julgamento da preliminar de nulidade.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990