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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 4º

Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios:

I

Exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes a matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

II

Eleger o Presidente e o Vice-Presidente, e dar-lhes posse;

III

Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, bem como deliberar sobre direitos e obrigações que lhes sejam aplicáveis;

IV

Elaborar e alterar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e funcionamento;

V

Organizar seus Órgãos Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhes os cargos, funções e empregos, observada a legislação pertinente;

VI

Encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre sua organização e funcionamento, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como propor a aprovação do Estatuto do seu pessoal;

VII

Encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término de cada período mencionado;

VIII

Elaborar sua proposta orçamentária, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhá-las à Assembléia Legislativa depois de aprovada pelo Plenário;

IX

Prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa suas contas, no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, acompanhadas do relatório anual de sua atividades;

X

Exercer, de forma descentralizada, através de Delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, a fiscalização das unidades da administração direta, indireta ou fundacional dos Municípios, conforme estabelecido em ato próprio.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990