Artigo 4º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios:
I
Exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes a matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
II
Eleger o Presidente e o Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
III
Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, bem como deliberar sobre direitos e obrigações que lhes sejam aplicáveis;
IV
Elaborar e alterar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e funcionamento;
V
Organizar seus Órgãos Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno, e prover-lhes os cargos, funções e empregos, observada a legislação pertinente;
VI
Encaminhar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre sua organização e funcionamento, sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como propor a aprovação do Estatuto do seu pessoal;
VII
Encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestralmente, relatório de suas atividades, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término de cada período mencionado;
VIII
Elaborar sua proposta orçamentária, observadas as normas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e encaminhá-las à Assembléia Legislativa depois de aprovada pelo Plenário;
IX
Prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa suas contas, no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa, acompanhadas do relatório anual de sua atividades;
X
Exercer, de forma descentralizada, através de Delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, a fiscalização das unidades da administração direta, indireta ou fundacional dos Municípios, conforme estabelecido em ato próprio.