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Artigo 79 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 79

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios poderá dividir-se em Câmaras, instituir Delegações de Controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.