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Artigo 47, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 47

A administração pública municipal observará as normas gerais referentes às licitações e aos contratos administrativos fixadas na legislação federal e estadual, bem como as normas e instruções expedidas pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios, asseguradas:

I

A prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações;

II

A preexistência de recursos orçamentários para licitação e contratação de obras ou serviços e aquisição de bens.

Art. 47, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990