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Artigo 125 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 125

Os servidores estaduais que houverem prestado apoio técnico e serviços administrativos ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios e que forem considerados, quando em atividade, e indispensáveis aos serviços do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, poderão ser aproveitados, em caráter definitivo, no respectivo quadro de pessoal, atendido, inclusive o disposto no parágrafo único do art. 18, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, e segundo critérios seletivos que vierem a ser estabelecidos em resolução do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

Parágrafo único

- O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á por opção do servidor e anuência do órgão ou entidade de origem.

Art. 125 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990