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Artigo 106 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 106

O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, em seu Regimento Interno, ou em ato próprio, disporá sobre a formação, extinção, suspensão, ordem dos processos e procedimentos processuais, bem como sobre os prazos de tramitação, inclusive no Ministério Público junto ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios, no que concerne ao controle externo.

Art. 106 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990