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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 27

A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, cuja publicação no Diário Oficial do Estado constituirá:

I

No caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II

No caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 22, desta lei;

III

No caso de contas irregulares:

a

Obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Conselho Estadual de Contas dos Municípios que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou à multa cominada, na forma prevista nos artigos 23 e 62, desta lei;

b

Título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c

Fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 66 e 67, desta lei.]

Art. 27 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990