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Artigo 111 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 111

O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou investigação que envolverem atos ou despesas de natureza sigilosa serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.

Art. 111 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990