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Artigo 98, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 98

Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.

Parágrafo único

- O prazo será prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

Art. 98, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990