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Artigo 88, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 88

Compete ao Presidente:

I

Dirigir o Conselho Estadual de Contas dos Municípios e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;

II

Dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

III

Expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa e outros atos da mesma natureza relativos aos servidores do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer atos de pessoal necessários à administração interna do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, os quais serão publicados no Diário Oficial ou no Boletim do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

IV

Autorizar despesas, movimentar as contas e transferências financeiras;

V

Ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Conselho Estadual de Contas dos Municípios, se não forem de caráter sigiloso;

VI

Representar oficialmente o Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

VII

Assinar a correspondência, livros, documento e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII

Corresponder-se diretamente com o Governador do Estado, Prefeito Municipal, Presidente da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais.

IX

Apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

X

Encaminhar à Assembléia Legislativa os relatórios das atividades do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, na forma prevista no art. 4º, incisos VII e IX, desta lei;

XI

Delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

Parágrafo único

- Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.

Art. 88, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990