Artigo 94, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 94
É vedado ao Conselheiro do Conselho Estadual de Contas dos Municípios sob pena de perda do cargo:
I
Exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;
II
Exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III
Exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;
IV
Exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V
Receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processo;
VI
Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VII
Dedicar-se a atividade político-partidária.