Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 29
O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta lei.
Parágrafo único
- A notificação será feita na forma prevista no art. 26, desta lei.