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Artigo 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 37

Compete, ainda, ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios:

I

Realizar, por iniciativa das Câmaras Municipais, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os fundos;

II

Prestar as informações solicitadas pelas Câmaras Municipais ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;

III

Emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da solicitação da Comissão de Vereadores, pronunciamento conclusivo sobre matéria submetida à sua apreciação, correspondente à de que trata o art. 124, § 1º e 2º, da Constituição do Estado.

Art. 37 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990