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Artigo 93, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 93

Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I

Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II

Inamovibilidade;

III

Irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 77, inciso XIII, da Constituição Estadual, art. 150, inciso II, art. 153, inciso III, e § 2º, inciso I, da Constituição Federal;

IV

Aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no § 1º, in fine, do artigo anterior.

Art. 93, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990