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Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 8º

Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

I

Prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade, por final de gestão ou por execução de contrato formal, no todo ou em parte, prestarão contas ao órgão competente da legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, da fidelidade funcional e do programa de trabalho;

II

Tomada de contas, a ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano, ao erário, devidamente quantificado;

III

Tomada de contas especial, a ação determinada pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios ou autoridades competentes ao órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano;

IV

Irregularidade, qualquer ação ou omissão, contrárias à legalidade, ou à legitimidade, à economicidade, à moral administrativas ou ao interesse público.

Art. 8º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990