Artigo 34, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:
I
Do recebimento pelo responsável ou interessado:
a
Da citação;
b
Da notificação;
c
Da comunicação de diligência;
d
Da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa.
II
Da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;
III
Nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.