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Artigo 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990

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Art. 49

Qualquer licitante ou contratado, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Conselho Estadual de Contas dos Municípios contra irregularidades na aplicação da legislação pertinente.

Art. 49 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 65 /1990