Artigo 93, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 15 de outubro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:
I
Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II
Inamovibilidade;
III
Irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 77, inciso XIII, da Constituição Estadual, art. 150, inciso II, art. 153, inciso III, e § 2º, inciso I, da Constituição Federal;
IV
Aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista no § 1º, in fine, do artigo anterior.